As áreas de frente urbana contínua consolidada são zonas mistas, destinadas aos usos habitacional, comercial e de serviços e a outros usos compatíveis com a função habitacional e licenciáveis pelo município.
Artigo 15.º — Usos
Vigente desde: 03/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2006