- 1 -As obras de edificação a levar a efeito regem-se pelas seguintes disposições:
- a)Cumprimento dos alinhamentos e das formas de relação do edifício com o espaço público dominante na frente urbana em que o prédio se integra, excepto nas situações em que a CMP já tenha estabelecido ou venha a estabelecer novos alinhamentos;
- b)A área de impermeabilização não pode ser superior a 70% da área do prédio ou lote afecta a esta categoria de espaço;
- c)O alinhamento da fachada de tardoz do corpo dominante do edifício é o estabelecido pelos edifícios confinantes a manter;
- d)Na construção de novos edifícios ou ampliação de edifícios existentes em prédio ou lote cuja exígua dimensão e configuração irregular não permita satisfazer em simultâneo o cumprimento da área máxima de impermeabilização e o alinhamento da fachada de tardoz de acordo com, respectivamente, as alíneas b) e c) anteriores, a profundidade máxima é definida pelo alinhamento dominante;
- e)Na construção de novos edifícios ou ampliação de edifícios existentes em prédio ou lote de gaveto devem privilegiar-se soluções arquitectónicas adequadas ao conveniente remate urbano das respectivas frentes, independentemente do cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) anteriores;
- f)A cércea não pode exceder a largura do arruamento confrontante, medida entre os limites do espaço público dominante ou estabelecido;
- g)Na construção de novos edifícios ou ampliação de edifícios existentes, apenas se admite um andar recuado quando tal seja dominante nessa frente urbana ou sirva de colmatação a empena existente.
- 2 -Cumulativamente com a alínea f) do número anterior, devem ser atendidas as seguintes disposições:
- a)Quando o perfil transversal do espaço público e via pública confinantes com uma frente urbana tiver um alargamento pontual numa dada extensão, a cércea é a admitida para a restante frente urbana;
- b)Quando o perfil transversal do espaço público e via pública confinantes com uma frente urbana seja superior a 21 m, a cércea máxima admitida é de 21 m, excepto quando a moda da cércea for superior, respeitando-se essa moda, ou quando já existir uma cércea estabelecida pela CMP para essa frente urbana.
- 3 -A CMP pode impor cérceas diferentes das resultantes da aplicação dos números anteriores deste artigo, quando estiver em causa a salvaguarda de valores patrimoniais ou a integração urbanística no conjunto edificado onde o prédio se localiza.
Artigo 20.º — Edificabilidade
Vigente desde: 03/02/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2006