- 1 -As novas construções ou as intervenções nos edifícios existentes a levar a efeito subordinar-se-ão às seguintes disposições:
- a)Cumprimento dos alinhamentos dominantes da frente urbana respectiva, quer para os edifícios quer para as frentes do lote confinantes com o espaço público, excepto nas situações em que a CMP já tenha estabelecido ou venha a estabelecer novos alinhamentos;
- b)A área de impermeabilização não pode exceder 60% da área do prédio ou lote, sem prejuízo do cumprimento da alínea anterior;
- c)A cércea deve ser a dominante na frente urbana respectiva e, no caso de novas frentes, não pode ultrapassar os três pisos acima do solo;
- d)Todos os fogos das novas construções devem ter acesso directo e independente ao exterior, podendo as caves ser comuns.
- 2 -No caso de operação de loteamento ou de impacte semelhante a loteamento, a área de impermeabilização não pode exceder 60% da área do prédio.
- 3 -Exceptuam-se das alíneas b) e c) do n.º 1 as obras a implementar necessárias à satisfação das condições mínimas de habitabilidade e as ampliações em edifícios existentes em antigos bairros designados «habitação económica».
Artigo 24.º — Edificabilidade
Vigente desde: 03/02/2006
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Em vigor desde 03/02/2006