Os logradouros já constituídos devem ser preservados, admitindo-se a sua impermeabilização até ao limite de 65% da área do prédio.
Artigo 28.º — Logradouros
Vigente desde: 03/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2006