Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
1) «Alinhamento» a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
2) «Alinhamento dominante» o alinhamento dos edifícios ou vedações com maior dimensão numa dada frente urbana;
3) «Andar recuado» o volume habitável do edifício em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relação à fachada dos pisos inferiores;
4) «Anexo» a dependência coberta de um só piso adossada ou não ao edifício principal e entendida como complemento funcional deste;
5) «Área bruta de construção (Abc)» o somatório da área bruta de cada um dos pisos, expresso em metros quadrados, de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no(s) prédio(s), com exclusão de:
- a)Terraços descobertos, varandas, desde que não envidraçadas, e balcões abertos para o exterior;
- b)Espaços livres de uso público cobertos pelas edificações;
- c)Sótão sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;
- d)Arrecadações em cave afectas às diversas unidades de utilização do edifício;
- e)Estacionamento instalado nas caves dos edifícios;
- f)Áreas técnicas acima ou abaixo do solo (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras);
6) «Área de impermeabilização (Ai)» o valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
7) «Área de implantação (A(índice o))» o valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção ortogonal no plano horizontal de todos os edifícios acima da cota do terreno, incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas;
8) «Balanço» a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local;
9) «Capacidade edificatória de um prédio» a correspondente ao somatório das capacidades construtivas inerentes a cada uma das categorias de espaço que o afectam;
10) «Cave» piso(s) de um edifício situado(s) abaixo do rés-do-chão. Quando para utilização exclusiva de aparcamento automóvel e infra-estruturas, consideram-se cave os pisos abaixo da cota natural do terreno confinante com a via pública;
11) «Cedência média» o quociente entre a área a ceder ao município integrando as parcelas propostas no Plano e destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e eixos estruturantes e a área bruta de construção admitida, excluindo a correspondente a equipamentos públicos;
12) «Cércea (acima do solo)» a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;
13) «Colmatação» o preenchimento com edificação de um prédio situado em «espaço de colmatação», quer se trate da construção quer da substituição por novas edificações;
14) «Condições mínimas de habitabilidade» as inerentes ao cumprimento do Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU), ou a outros regulamentos especiais em vigor respeitantes à matéria;
15) «Corpo balançado» o elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de um edifício;
16) «Cota de soleira» a demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício;
17) «Edificabilidade (do prédio)» a área bruta de construção, expressa em metros quadrados, que o Plano admite para um dado prédio;
18) «Edifício» a construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meias, que vão das fundações à cobertura, destinadas a servir de habitação (com um ou mais alojamentos/fogos) ou outros fins;
19) «Equipamento urbano» as edificações ou instalações destinadas à prestação de serviços à comunidade, entre outros, nos domínios assistencial e sanitário, educativo, cultural e desportivo, religioso, administrativo e defesa e segurança, à gestão e exploração dos transportes colectivos e das infra-estruturas urbanas e, ainda, os postos de combustível, mercados públicos e cemitérios;
20) «Espaço de colmatação» o prédio, ou conjunto de prédios contíguos, confinante com uma frente urbana consolidada e situado entre edifícios existentes e também confinantes com a referida frente, em que a distância entre aqueles dois edifícios, medida ao longo do alinhamento de fachadas estabelecido para o local, não é superior a:
- a)24 m quando aquela altura for igual ou inferior a 16 m;
- b)1,5 vezes a maior das alturas desses edifícios quando esta for superior a 16 m, numa extensão máxima de 30 m;
21) «Espaço e via equiparados a via pública» as áreas do domínio privado abertas à presença e circulação pública de pessoas e veículos;
22) «Espaço e via públicos» a área de solo do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e veículos, bem como à qualificação e organização da cidade;
23) «Faixa de rodagem» a parte da via pública especialmente destinada à circulação, paragem ou estacionamento de veículos, constituída por uma ou mais vias de circulação e por zonas especialmente vocacionadas ao estacionamento;
24) «Frente do prédio» a dimensão do prédio confinante com a via pública;
25) «Frente urbana» a superfície, em projecção vertical, definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;
26) «Frente urbana consolidada» a frente urbana em que o alinhamento e a moda da cércea existente são a manter;
27) «Índice de construção (Ic)» a razão entre a área bruta de construção, excluída dos equipamentos de utilização colectiva a ceder ao domínio municipal, e a área do(s) prédio(s) ou a área do Plano (categoria de espaço, unidade operativa de planeamento e gestão, plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução) a que se reporta;
28) «Índice de impermeabilização (Ii)» a razão entre a área de impermeabilização e a área do(s) prédio(s);
29) «Infra-estruturas locais» as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta e, ainda, as de ligação às infra-estruturas gerais, da responsabilidade, parcial ou total, do ou dos promotores da operação urbanística;
30) «Infra-estruturas gerais» as que, tendo um carácter estruturante ou estejam previstas em plano municipal de ordenamento do território (PMOT), servem ou visam servir mais de uma operação urbanística, da responsabilidade da autarquia;
31) «Logradouro» a área do prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação da construção principal;
32) «Lote» a área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor;
33) «Lugar de estacionamento» a área do domínio público ou privado destinada exclusivamente ao aparcamento de um veículo;
34) «Moda da cércea» a cércea que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada;
35) «Parcela» a área de território física ou juridicamente autorizada não resultante de uma operação de loteamento;
36) «Parque de utilização pública para estacionamento de veículos»:
- a)«Parque de moradores (PM)» - vocacionado para o estacionamento de veículos de residentes;
- b)«Parque de actividades (PA)» - vocacionado para proprietários e empregados de actividades económicas cuja fixação numa determinada zona seja considerada vantajosa para o equilíbrio funcional da cidade;
- c)«Parque central (PC)» - cuja função principal é o apoio à procura de estacionamento dirigida para zonas de centralidade;
- d)«Parque de franja (PF)» - cuja função principal consiste na promoção de articulação entre o estacionamento do carro próprio e a utilização de transportes públicos de alta e média capacidade - estacionamento dissuasor;
- e)«Parques de especialidade (PE)» - cuja função principal é o apoio à procura de estacionamento associado à utilização específica de um determinado equipamento, serviço ou uso público;
- f)«Park-and-ride (P+R)» - vocacionado para o rebatimento com o metro - estacionamento dissuasor;
37) «Polígono base de implantação» o perímetro que demarca a área na qual pode(m) ser implantado(s) o(s) edifício(s) num dado prédio, incluindo os pisos em cave;
38) «Prédio» a unidade de propriedade fundiária na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva ou em regime de compropriedade;
39) «Rés-do-chão» o pavimento de um edifício que apresenta em relação à via pública, ou à cota natural do terreno confinante com a via pública, uma diferença altimétrica até 1,20 m, medida no ponto médio da frente principal do edifício;
40) «Via de circulação» o espaço-canal ou a zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos.