- 1 -As áreas verdes de enquadramento de espaço-canal destinam-se a servir de protecção física, visual e sonora aos diferentes usos urbanos que marginam os corredores de transporte e a requalificar os espaços que lhes são adjacentes ou a garantir o enquadramento de vias panorâmicas.
- 2 -Estas áreas devem ser totalmente ocupadas por revestimento vegetal, admitindo-se a instalação de estruturas de protecção sonora e de protecção física.
- 3 -Exceptuam-se do número anterior as instalações indispensáveis ao funcionamento e manutenção destas áreas, as operações urbanísticas que tenham como objectivo ocupações já existentes e, ainda, as intervenções que tenham como objectivo a minimização da presença de vias, nomeadamente edifícios e infra-estruturas que contribuam para a ocultação parcial ou total dessas vias, e infra-estruturas de interesse público.
Artigo 41.º — Áreas verdes de enquadramento de espaço-canal
Vigente desde: 03/02/2006
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Em vigor desde 03/02/2006