- 1 -A estrutura ecológica municipal tem como objectivos a preservação e a promoção das componentes ecológicas e ambientais do território concelhio, assegurando a defesa e a valorização dos elementos patrimoniais e paisagísticos relevantes, a protecção de zonas de maior sensibilidade biofísica e a promoção dos sistemas de lazer e recreio.
- 2 -A estrutura ecológica municipal é constituída pelas seguintes componentes:
- a)Áreas integradas na estrutura verde da cidade, compreendendo as subcategorias de espaço regulamentadas na secção IX do capítulo II do título III:
a1) Área verde de utilização pública;
a2) Áreas verdes mistas;
a3) Áreas verdes privadas a salvaguardar;
a4) Área verde de enquadramento de espaço-canal;
- b)Áreas integradas na estrutura verde da cidade resultantes de novas intervenções e podendo assumir o estatuto das subcategorias de espaço referidas na alínea anterior, subordinando-se ao disposto para essa subcategoria no presente Regulamento;
- c)As áreas de equipamento existente ou proposto integradas nos corredores verdes e identificadas na planta de ordenamento - qualificação do solo como componentes da estrutura ecológica municipal;
- d)Áreas de logradouro não incluídas nas subcategorias referidas na alínea a) do presente número, onde deve ser promovida a preservação e introdução de vegetação arbórea e arbustiva;
- e)Conjuntos vegetais qualificados e existentes no espaço público e que estabeleçam ligação entre sistemas verdes, onde se admitem os usos compatíveis com as infra-estruturas ou espaços públicos a que estão afectos, devendo ser mantidas as faixas arborizadas existentes ou promovida a sua arborização;
- f)Áreas de protecção de recursos naturais, identificadas na planta de ordenamento - carta de qualificação do solo e integradas ou não nas componentes referidas nas alíneas anteriores e correspondendo aos seguintes ecossistemas:
f1) Com estatuto non aedificandi:
f1.1) Leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, artificializados ou em situação naturalizada, considerando que a margem das águas não navegáveis nem flutuáveis de caudal descontínuo tem a largura de 10 m;
f1.2) Praias, sapais e zonas naturais sujeitas às variações de marés, incluindo afloramentos rochosos de reconhecido valor didáctico-científico pela diversidade apresentada ao nível das litologias, estruturas geológicas e aspectos geomorfológicos, designadamente o complexo metamórfico da Foz do Douro;
f1.3) Escarpas e respectivas faixas de protecção delimitadas a partir do rebordo superior e da base e outras zonas de declives superiores a 25% e ou de instabilidade geotécnica identificadas na carta geotécnica;
f2) Com estatuto condicionado:
f2.1) Zonas ameaçadas pelas cheias, que correspondem às zonas inundáveis e à área contígua à margem de um curso de água, que se estende até à linha alcançada pela maior cheia conhecida; quando esta for desconhecida, é considerado o limite de uma faixa de 100 m para cada lado da linha de margem do curso de água;
f2.2) Nas zonas identificadas na subalínea anterior, as intervenções devem subordinar-se às seguintes condições:
1) As cotas dos pisos de habitação terão de ser superiores à cota local da máxima cheia quando esta é conhecida e, para as áreas urbanas consolidadas, o mesmo se aplica ao comércio e serviços;
2) Em todos os espaços não afectos a edificação, só são admitidos pavimentos que garantam a permeabilidade do solo, devendo ser munidos dos competentes sistemas de drenagem de águas pluviais;
- g)As formações de maior vulnerabilidade à contaminação de aquíferos, identificadas na carta de condicionantes geológico-geotécnicos, onde quaisquer intenções de escavações ou construção em cave, ou que de algum modo possam provocar alterações ao nível do subsolo, deverão ser acompanhadas de estudo de incidência ambiental e submetidas a parecer dos serviços municipais competentes.
- a)Áreas integradas na estrutura verde da cidade, compreendendo as subcategorias de espaço regulamentadas na secção IX do capítulo II do título III:
- 3 -Numa faixa de 50 m contada a partir dos rebordos superior e inferior das escarpas, e sem prejuízo do estabelecido na alínea f1.3) do n.º 2 do presente artigo, qualquer projecto de obra de construção, ampliação e urbanização deve ser instruído com estudos geotécnicos que demonstrem que a área do prédio abrangida pela intervenção pretendida possui, no âmbito da geotecnia, aptidão para a construção em condições de total segurança de pessoas e bens e garantindo a protecção dos ecossistemas em causa.
Artigo 42.º — Estrutura ecológica municipal
Vigente desde: 03/02/2006
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Em vigor desde 03/02/2006