- 1 -Os imóveis de interesse patrimonial, identificados na planta de ordenamento - carta do património e no anexo I deste Regulamento, correspondem a imóveis que, pelo seu interesse histórico, arquitectónico ou ambiental, devem ser alvo de medidas de protecção e valorização.
- 2 -Sempre que a tipologia arquitectónica o permita, admitem-se obras de alteração e ampliação, desde que devidamente justificadas e que não desvirtuem as características arquitectónicas e volumétricas do existente, devendo a operação colher parecer prévio dos serviços competentes.
- 3 -A demolição total ou parcial de imóveis de interesse patrimonial é sujeita a parecer prévio dos serviços competentes e só é permitida por razões que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, de salubridade e higiene e, ainda, nos casos em que a mesma tenha como objectivo a qualificação arquitectónica ou urbanística.
Artigo 45.º — Imóveis de interesse patrimonial
Vigente desde: 03/02/2006
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Em vigor desde 03/02/2006