- 1 -As áreas de potencial valor arqueológico estão delimitadas na planta de ordenamento - carta do património e integram as seguintes unidades de protecção:
- a)Zonas especiais de protecção (ZEP), correspondendo aos perímetros legalmente definidos para imóveis classificados e que, para efeitos do presente Regulamento, compreendem ainda o perímetro de protecção da área classificada do centro histórico do Porto;
- b)Zonas automáticas de protecção (ZAP), correspondendo aos perímetros das zonas de protecção de 50 m de imóveis classificados ou em vias de classificação para os quais não esteja estabelecida a ZEP;
- c)Perímetros especiais de protecção arqueológica (PEPA), compreendendo áreas não incluídas nas alíneas anteriores e definidas com base em intervenções arqueológicas ou achados devidamente localizados;
- d)Zonas de potencial arqueológico (ZOPA), compreendendo áreas não incluídas nas alíneas anteriores e definidas com base em referências documentais, toponímicas ou eventuais achados, cuja localização precisa se desconhece, e ainda todas as igrejas não classificadas e de construção anterior ao século XIX, com um perímetro envolvente de 50 m;
- e)As áreas históricas, conforme são definidas no artigo 9.º do presente Regulamento.
- 2 -Sempre que seja criada uma nova ZEP ou ZAP, ou a realização de intervenções arqueológicas e novos achados determinem a reformulação ou o estabelecimento de novos PEPA e ZOPA, proceder-se-á à actualização da carta do património e à sua publicação, de acordo com os procedimentos inerentes à alteração do PDMP.
- 3 -São ainda considerados áreas de potencial valor arqueológico, para efeitos do disposto no número seguinte:
- a)As áreas afectas a empreendimentos de grande magnitude que impliquem escavações e revolvimentos de terra ou alterações da topografia inicial, como túneis, parques de estacionamento subterrâneos, abertura de novas vias e grandes arranjos urbanísticos;
- b)Os prédios afectos a operações urbanísticas de significativa relevância, nos termos do artigo 89.º do presente Regulamento.
- 4 -Nas áreas definidas nos n.os 1 e 3 do presente artigo, as intervenções que envolvam obras de edificação, obras de demolição, operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação dos terrenos devem ser sujeitas a parecer prévio dos serviços competentes da CMP, que informarão da necessidade e condições de execução de eventuais intervenções arqueológicas de avaliação prévia, acompanhamento de obras ou outros trabalhos arqueológicos essenciais à aprovação e execução das intervenções pretendidas.
Artigo 46.º — Áreas de potencial valor arqueológico
Vigente desde: 03/02/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2006