- 1 -Os espaços-canais e os tubos subterrâneos determinam corredores vocacionados para a operação de sistemas de transportes rodoviários, a pé e em carril, ou ainda para a passagem de infra-estruturas gerais e serviços técnicos.
- 2 -Os espaços-canais e os tubos subterrâneos podem determinar medidas de protecção, salvaguarda e servidão, segundo limites definidos por legislação específica ou em acordo com as respectivas entidades de tutela ou gestão.
- 3 -Os espaços-canais técnicos são delimitados por linhas paralelas a uma distância dos limites exteriores das condutas e instalações que constituem as redes técnicas, que variará conforme a infra-estrutura em causa e que pode ser acordada caso a caso entre a CMP e a entidade responsável pela sua exploração e gestão, revertendo para regulamento municipal.
- 4 -Os espaços-canais propostos no PDMP podem ser ajustados no seu traçado e perfil, na sequência da sua concretização através de operações urbanísticas ou unidades de execução do Plano, de acordo com os sistemas de compensação e cooperação previstos na lei e tendo em consideração as intenções estratégicas de ligação propostas pelo PDMP.
- 5 -Nas situações enquadradas no número anterior e quando o arruamento proposto faz fronteira entre duas categorias de espaço, a qualificação do solo deverá ser ajustada ao novo traçado, mantendo-se o arruamento como fronteira entre as categorias de espaço propostas.
- 6 -Para os espaços-canais propostos pelo PDM que atravessam uma só categoria de espaço, o terreno que lhes é afecto será contabilizado para efeitos de índice de construção.
Artigo 49.º — Espaços-canal e tubos subterrâneos
Vigente desde: 03/02/2006
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Em vigor desde 03/02/2006