- 1 -O dimensionamento da infra-estrutura viária nova que integre loteamentos ou obras de urbanização, para efeitos de cumprimento do estipulado no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), obedece aos parâmetros definidos no presente artigo.
- 2 -Nos arruamentos que não participem na viabilização de eixos urbanos estruturantes ou complementares, aplicam-se os seguintes critérios:
- a)São de incentivar soluções formais baseadas no conceito de partilha de funções com valorização da circulação-estada de peões e integração paisagística, sendo dispensável a clássica distinção entre faixa de rodagem e espaços retalhados para estacionamento e passeios;
- b)Nas faixas de rodagem com cota distinta dos passeios, sempre que for essa a opção, a largura de cada uma das vias de circulação deve ser igual ou superior a 3,50 m;
- c)Nas situações da alínea anterior e quando a faixa de rodagem é composta por uma única via de circulação, então, a sua largura não deve ser superior a 3,45 m;
- d)Os passeios devem ter a largura mínima de 2,25 m, podendo em casos excepcionais devidamente justificados chegar a 1,20 m, desde que livres de quaisquer obstáculos.
- 3 -Os critérios definidos no número anterior devem também constituir referência para o reordenamento de arruamentos existentes.
- 4 -Quando os arruamentos a criar por operação de loteamento integrem eixos urbanos estruturantes e de articulação intermunicipal, canais de ligação interníveis ou eixos urbanos complementares, a CMP definirá expressamente quais as medidas tipo a adoptar, em concordância com as características existentes a montante e a jusante dos troços de novos arruamentos e tendo em vista os objectivos de reordenamento da rede existente em função dos critérios de gestão expressos no artigo 52.º
Artigo 53.º — Parâmetros de dimensionamento
Vigente desde: 03/02/2006
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Em vigor desde 03/02/2006