- 1 -Nos edifícios para habitação colectiva deve ser previsto um lugar de estacionamento por unidade de habitação com área igual ou inferior a 100 m2 e 1,5 lugares por unidade nas restantes situações.
- 2 -Nos edifícios para habitação de tipo unifamiliar, deve ser criada uma área para estacionamento, incorporada ou não no edifício principal, equivalente a um lugar de estacionamento por fogo ou a dois lugares por fogo quando a Abc for superior a 150 m2.
- 3 -Exceptuam-se dos números anteriores as intervenções que respeitem a habitação de custos controlados, caso em que deve prever-se um lugar de estacionamento por unidade de habitação.
Artigo 60.º — Uso habitacional e equiparado
Vigente desde: 03/02/2006
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Em vigor desde 03/02/2006