- 1 -Em edifícios ou áreas destinados a comércio deve ser criado aparcamento no prédio equivalente a:
- a)Dois lugares de estacionamento por cada 100 m2 de Abc adstrita a esse uso, incluindo áreas de circulação e acessos, sempre que a Abc for igual ou inferior a 2500 m2;
- b)Três lugares de estacionamento por cada 100 m2 de Abc adstrita a esse uso para além dos 2500 m2, incluindo áreas de circulação e acessos.
- 2 -Nos edifícios ou áreas destinados a uso industrial ou de armazenagem deve ser criado aparcamento no prédio equivalente a:
- a)Um lugar de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de Abc;
- b)0,2 lugares de estacionamento para veículos pesados por cada 100 m2 de Abc.
- 3 -A área necessária a cargas e descargas deve ser prevista no interior dos prédios, com uma dimensão adequada à função e ao tipo de indústria ou armazém a instalar, sendo que para o comércio ela só deve ser obrigatória para áreas superiores a 2500 m2.
Artigo 62.º — Uso comercial e industrial ou de armazenagem
Vigente desde: 03/02/2006
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Em vigor desde 03/02/2006