- 1 -Em edifícios destinados, total ou parcialmente, a este tipo de usos, deve ser criado no seu interior ou nas proximidades aparcamento para veículos ligeiros equivalente a:
- a)Um lugar por cada quatro unidades de alojamento ou fracção desse valor, em estabelecimentos hoteleiros com 4 ou mais estrelas;
- b)Um lugar por cada seis unidades de alojamento ou fracção desse valor, em estabelecimentos hoteleiros com menos de 4 estrelas;
- c)Nos restantes casos, um lugar por cada oito unidades de alojamento ou fracção desse valor.
- 2 -Para além da área destinada ao estacionamento de veículos ligeiros, deve ainda ser prevista no prédio, se possível, uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar em função da dimensão e localização da unidade hoteleira, tendo como referência o equivalente a um lugar por cada 50 unidades de alojamento.
Artigo 64.º — Estabelecimentos hoteleiros
Vigente desde: 03/02/2006
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Em vigor desde 03/02/2006