O número de lugares de estacionamento público para veículos ligeiros a criar em loteamentos de acordo com o n.º 1 do artigo 67.º deve ser, por tipos de uso, o equivalente a:
- a)Habitação - 0,3 lugares por cada 150 m2 de Abc;
- b)Escritórios e serviços - 0,5 lugares por cada 150 m2 de Abc;
- c)Comércio, indústria e armazéns - 0,25 lugares por cada 150 m2 de Abc.