- 1 -As exigências de aparcamento no interior dos lotes não desobrigam a criação de outros lugares de estacionamento adicionais, a localizar na via pública ou em espaços próprios edificados que sirvam esses lotes, sempre que haja lugar à construção de novas infra-estruturas viárias no âmbito de operações de loteamento.
- 2 -A utilização dos lugares de estacionamento resultantes da aplicação do presente Regulamento e localizados na via pública pode ficar afecta, por deliberação camarária, a determinados usos ou a duração limitada e sujeita a pagamento de taxa.
- 3 -Poderão ainda ficar isentas de dotação de estacionamento no exterior dos lotes as operações de loteamento à face de via pública existente e que não criem novos arruamentos, sempre que tal se torne manifestamente desadequado ao perfil do arruamento.
Artigo 67.º — Estacionamento externo em loteamentos
Vigente desde: 03/02/2006
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Em vigor desde 03/02/2006