- 1 -A largura dos lugares de estacionamento dispostos de forma longitudinal e ao longo dos passeios deve ser de 2,15 m, tendo o comprimento de cada lugar uma dimensão de referência de 5,60 m, excepto nos casos de aparcamento especialmente criado e autorizado para veículos pesados, em que essas medidas deverão ser ajustadas ao tipo de veículos a permitir.
- 2 -Nas restantes situações, cada lugar de estacionamento público deve ter como dimensões de referência 2,30 m por 4,60 m, valores variáveis em função da largura do acesso e do ângulo de posicionamento.
- 3 -Em casos de estacionamento em que o ângulo formado pelo eixo longitudinal do lugar e o passeio adjacente seja superior a 30º, a largura base do passeio deve ser acrescentada de mais 0,30 m, enquanto a profundidade do lugar de estacionamento deve ser reduzida desse mesmo valor, para que o avanço de chassis dos veículos relativamente às rodas, quando encostadas à guia do passeio, não reduzam a largura útil dos passeios.
- 4 -Nos projectos de novos arruamentos ou de reperfilamento dos existentes, é obrigatória a previsão das sobrelarguras em curva.
Artigo 69.º — Critérios de projecto
Vigente desde: 03/02/2006
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Em vigor desde 03/02/2006