- 1 -Devem ser observadas as zonas de protecção e outros condicionalismos em relação às redes de infra-estruturas e suas componentes, em conformidade com o disposto na legislação aplicável ou de acordo com as respectivas entidades de tutela ou gestão.
- 2 -A instalação de cablagens de energia e comunicações só deve ser autorizada no subsolo, devendo ser gradualmente corrigidas as situações em que isso não aconteça.
- 3 -A CMP pode impor ainda, nos termos legais, condicionamentos ao traçado e localização das redes de infra-estruturas, incluindo equipamentos que geram campos electromagnéticos, por razões de compatibilização entre os diferentes tipos de rede e da sua gestão, de controlo e salvaguarda ambiental ou de valorização do espaço público e da imagem da cidade.
Artigo 74.º — Zonas de protecção e condicionamentos
Vigente desde: 03/02/2006
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Em vigor desde 03/02/2006