- 1 -Os instrumentos referidos no artigo 75.º podem revestir as seguintes formas:
- a)Operações de loteamento;
- b)Unidades de execução;
- c)Planos de urbanização e de pormenor.
- 2 -A elaboração dos instrumentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior pode ser de iniciativa particular, competindo à CMP a responsabilidade e aprovação dos mesmos.
Artigo 76.º — Instrumentos de execução do plano
Vigente desde: 03/02/2006
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