- 1 -Se o prédio a lotear já estiver servido por infra-estruturas, ou se revele desnecessária face às condições urbanísticas do local e à sua dotação com áreas verdes e de utilização colectiva e ou equipamentos de utilização colectiva ou ainda quando os parâmetros referidos no artigo anterior envolvam parcelas de natureza privada, o município pode prescindir da sua integração no domínio publico, na totalidade ou em parte, ficando o proprietário obrigado ao pagamento de compensação, nos termos definidos em regulamento específico.
- 2 -Nas áreas abrangidas por planos de pormenor ou unidades de execução não integradas em planos de pormenor, a cedência para o domínio público municipal de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias deve compreender as seguintes componentes:
- a)As cedências gerais propostas no Plano, determinadas pela aplicação da cedência média;
- b)As cedências locais que servem directamente o conjunto a edificar, de acordo com o resultante do desenho urbano.
- 3 -Na cedência para o domínio público municipal de espaços verdes e de utilização colectiva, as áreas verdes devem ter de apresentar continuidade, considerando-se como parcela mínima:
- a)Se os espaços verdes e de utilização colectiva a ceder tiverem uma área superior a 2000 m2, a parcela mínima contínua é de 2000 m2, devendo qualquer das suas dimensões ser superior a 25 m;
- b)Se a área a ceder for superior a 1000 m2 e inferior a 2000 m2, a parcela mínima contínua é de 1000 m2, devendo qualquer das suas dimensões ser superior a 20 m;
- c)Abaixo do limiar da alínea anterior deve garantir uma área verde contínua de utilização colectiva mínima de 250 m2, admitindo-se a adopção de soluções de espaços pavimentados e arborizados.
- 4 -As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva a integrar no domínio público municipal devem sempre ter acesso directo a espaço ou via pública ou integrar áreas que já possuam acesso e a sua localização é tal que contribua efectivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integrem e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.
- 5 -Pode a CMP admitir que as áreas, em parte ou na sua totalidade, destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou equipamentos de utilização colectiva a ceder ao domínio público municipal sejam localizadas, respectivamente, nas categorias de áreas verdes ou de equipamentos públicos delimitadas na planta de ordenamento - qualificação do solo, incluam-se ou não estas no(s) prédio(s) objecto(s) de operação de loteamento ou de obra com impacte semelhante a loteamento.
- 6 -O município pode prescindir da integração no domínio público e consequente cedência da totalidade ou de parte das parcelas referidas no número anterior sempre que considere que tal é desnecessário face às condições urbanísticas do local, havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de uma compensação definida em regulamento municipal.
Artigo 79.º — Cedências e compensações
Vigente desde: 03/02/2006
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Em vigor desde 03/02/2006