- 1 -A realização de operações urbanísticas em toda a área crítica de recuperação e reconversão urbanística dá origem à atribuição de direitos de construção, que é levada a efeito pela CMP nos termos resultantes da aplicação de uma escala de mensuração do interesse público.
- 2 -A escala referida no número anterior tem em conta:
- a)O local da intervenção;
- b)O grau da melhoria introduzida no prédio urbano objecto da intervenção executada.
- 3 -A atribuição de direitos concretos de construção referida no n.º 1 apenas ocorre quando as operações urbanísticas levadas a efeito não constituam:
- a)Construção de novos edifícios, em qualquer categoria de espaço;
- b)Ampliações em áreas de edificação isolada com prevalência de habitação colectiva;
- c)Demolição integral, salvo se integrada em conjunto edificado do mesmo proprietário, caso em que respeitará o normativo regulamentar específico para o efeito.
- 4 -Os direitos concretos de construção atribuídos nos termos deste artigo podem ser utilizados em operações urbanísticas de construção de novos edifícios e em ampliações nas áreas de edificação isolada com prevalência de habitação colectiva, dentro e fora da área crítica de recuperação e reconversão urbanística, aumentando em 0,2 a edificabilidade estabelecida nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º
- 5 -Os direitos mencionados neste normativo são obtidos com a emissão do alvará de licença ou autorização de utilização, salvo quando a intervenção não requeira a emissão acima referida, caso em que a obtenção e o título dos direitos referidos dependem de vistoria que comprove o bom termo das obras.
- 6 -Os direitos concretos de construções são transaccionáveis a todo o tempo.
Artigo 82.º — Atribuição de direitos concretos de construção
Vigente desde: 03/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2006