- 1 -O SIM-Porto destina-se a assegurar o cumprimento dos objectivos programáticos do PDMP, articulados com as exigências de rigor, elasticidade e exequibilidade exigíveis numa área crítica de recuperação e reconversão urbanística.
- 2 -O SIM-Porto visa determinar as condições específicas a que devem obedecer as respectivas operações urbanísticas, norteadas pelas seguintes finalidades:
- a)A salvaguarda e a valorização do património, que constitui elemento essencial da identidade urbana e cultural do Porto;
- b)A protecção dos direitos dos residentes, nomeadamente através da afectação de um rácio mínimo de 10% a habitação a custos controlados, nas unidades mais carenciadas;
- c)A qualidade do desempenho funcional do edifício;
- d)O contributo da operação urbanística para a valorização do ambiente urbano do sítio em que se insere.
- 3 -O SIM-Porto contém a matriz do conjunto de parâmetros estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 80.º, cuja aplicação determina:
- a)Uma análise quantificada da realidade física e social sobre a qual se propõe a operação urbanística, obtida através da realização de uma vistoria integrada;
- b)Uma análise quantificada da proposta.
- 4 -A ponderação das análises supra-referidas determina:
- a)A aprovação da proposta, quando esta atinja um nível percentual de melhoria do prédio urbano sobre o qual recai a operação urbanística e cumpra a listagem de restrições e exigências taxativas resultante da vistoria e dos pareceres das entidades competentes exteriores à CMP, cujo cumprimento é requisito essencial de aprovação;
- b)À atribuição de direitos concretos de construção.
- 5 -A vistoria integrada constitui uma operação técnica de identificação e valoração global de uma pré-existência, composta por um conjunto de valorações específicas e por uma listagem de restrições e exigências taxativas, que é levada a efeito de modo normalizado e que contém três vertentes fundamentais:
- a)As patologias construtivas e as disfuncionalidades do edificado do prédio urbano vistoriado;
- b)Os valores patrimoniais e ambientais em presença;
- c)O levantamento sócio-económico dos agregados familiares.
- 6 -Para efeito das ponderações estabelecidas no n.º 2 deste artigo, os pareceres das entidades competentes exteriores à CMP relativamente a operações urbanísticas devem ser introduzidos na listagem das restrições e exigências taxativas, no capítulo das conclusões da vistoria integrada.
- 7 -A melhoria do prédio urbano ou conjunto de prédios urbanos, referidos na alínea a) do n.º 3 do presente artigo, é avaliada pelo conjunto das acções propostas que constituam melhoramentos neste por comparação com a situação encontrada pela vistoria integrada.
- 8 -Consideram-se acções de melhoramento do prédio, designadamente as acções de conservação, reposição ou estabelecimento de condições mínimas de habitabilidade, reabilitação e restauro.
- 9 -Ficam excluídas do disposto nos números antecedentes as obras que constituam construção de novos edifícios ou demolição integral de edifícios preexistentes.
Artigo 81.º — SIM-Porto - Multicritério da cidade do Porto
Vigente desde: 03/02/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2006