- 1 -É fixado, para cada um dos prédios abrangidos pelas UOPG e unidades de execução, um direito abstracto de construir dado pelo produto do índice médio de construção pela área do respectivo prédio, que se designa por edificabilidade média.
- 2 -Nas áreas de protecção de recursos naturais e para efeitos perequativos, face à sua vinculação situacional, a edificabilidade média é de 25% da calculada em acordo com o número anterior.
- 3 -A edificabilidade de cada prédio é a estabelecida pelos instrumentos de execução previstos na lei a elaborar no âmbito das UOPG ou unidades de execução, tendo como referência o zonamento indicativo constante da planta de ordenamento - qualificação do solo do PDMP.
- 4 -As compensações decorrentes dos desvios relativos à edificabilidade média e cedência média regem-se pelo disposto nos artigos 139.º e 141.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
- 5 -Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 4 do presente artigo.
Artigo 86.º — Aplicação
Vigente desde: 03/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2006
Referências (2)
- Artigo 139.º
- Artigo 141.º