- 1 -A revisão do PDMP entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, revogando automaticamente o despacho n.º 103-A/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 2 de Fevereiro de 1993, assim como a Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/97, de 8 de Maio.
- 2 -A revisão do PDMP vigora pelo período de 10 anos a partir da data da sua publicação, permanecendo eficaz até à entrada em vigor da respectiva revisão, podendo contudo ser alterado, revisto ou até suspenso, total ou parcialmente, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 90.º — Vigência
Vigente desde: 03/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2006