- 1 -A existência de vias de acesso público que permitam a circulação de veículos automóveis condicionará sempre o licenciamento de qualquer obra, sem prejuízo da exigência de maior grau de infra-estruturação.
- 2 -As novas construções não poderão localizar-se a uma distância superior a 50 m medidos à última edificação existente à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
- 3 -Os projectos dos edifícios deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, incluindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior dos mesmos e adequadas a uma correcta integração no meio ambiente em que se vão inserir, compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional.
- 4 -Os anexos não habitacionais não poderão ocupar uma área superior a 5% da área total da parcela ou propriedade, com um máximo de 35 m2, exceder o pé-direito livre de 2,5 m, nem em caso algum serem utilizados com fins habitacionais.
Artigo 21.º — Edificabilidade
Vigente desde: 08/03/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/1995