- 1 -O índice máximo de construção a aplicar às parcelas é de 0,35.
- 2 -A área máxima de pavimentos a edificar em cada parcela não poderá exceder os 250 m2.
- 3 -A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, é de 7,5 m, num máximo de dois pisos.
- 4 -Se as construções se destinarem exclusivamente ao apoio à agricultura, não poderão ultrapassar um piso, admitindo-se, neste caso, uma altura máxima de 4,5 m, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis.
Artigo 22.º — Índices e condicionantes
Vigente desde: 08/03/1995
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Em vigor desde 08/03/1995