- 1 -As áreas industriais de Salto e Gralhós destinam-se à instalação de unidades industriais incompatíveis com o uso habitacional e caracterizam-se por um elevado índice de infra-estruturação adequada a esta função.
- 2 -As áreas industriais ficam sujeitas a planos de pormenor com regulamentos próprios.
- 3 -A existência de infra-estruturas, designadamente de vias públicas de acesso pavimentadas, áreas para parqueamento automóvel, para cargas e descargas, e o tratamento dos espaços exteriores, condicionará sempre o licenciamento das edificações.
Artigo 23.º — Caracterização
Vigente desde: 08/03/1995
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