Sem prejuízo do disposto nos planos de pormenor ou loteamentos industriais a elaborar, estas áreas ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)A área mínima por lote é 1000 m2;
- b)A frente do lote não poderá ser inferior a 25 m;
- c)O índice volumétrico é de 5 m3 por metro quadrado de terreno;
- d)O índice máximo de construção é de 0,35;
- e)A altura do volume edificado não poderá ultrapassar um plano de 45º definido a partir de qualquer limite do lote;
- f)Em lotes contíguos, com áreas até 2000 m2, poder-se-á admitir construções geminadas;
- g)O afastamento mínimo da edificação ao limite frontal do lote é de 10 m;
- h)A altura máxima das construções é de 10 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade;
- i)A área máxima de impermeabilização do solo é de 50% da parcela;
- j)Deverá ser prevista a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e o estacionamento dos mesmos no interior do lote em função do tipo de indústria ou actividade a instalar;
- l)É obrigatória a existência de uma área mínima de estacionamento para pessoal e visitantes dentro do lote, equivalente a um lugar por cada 100 m2 da área de pavimento coberto;
- m)Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários deverão ser obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural;
- n)É obrigatório o tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas.