O Plano será revisto nos termos legalmente previstos, devendo, no entanto, a sua implementação ser objecto de avaliação decorridos que sejam pelo menos dois anos.
Artigo 3.º — Revisão e avaliação de implementação
Vigente desde: 08/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/1995