- 1 -As áreas agrícolas complementares são constituídas por solos que, embora não possuam um elevado potencial agrícola nem estejam incluídos na RAN, possuem um uso actual agrícola que pode ser valorizado contribuindo para a diversificação de culturas, nomeadamente constituindo pastagens e sistemas silvopastoris.
- 2 -Nestas áreas poderão ser autorizados equipamentos de interesse municipal, quando não haja outra solução técnica e economicamente viável.
- 3 -Sem prejuízo da legislação em vigor, as construções agrícolo-habitacionais ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)O índice máximo de ocupação do solo é de 0,05;
- b)A área máxima de impermeabilização do solo é de 5% da área da parcela, com o máximo de 3000 m2.
Artigo 38.º — Áreas agrícolas complementares
Vigente desde: 08/03/1995
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Em vigor desde 08/03/1995