- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação geral e nos artigos seguintes do presente Regulamento, ficam interditos nestes espaços:
- a)As operações de loteamento, o simples destaque de parcelas destinadas à construção, bem como quaisquer obras de urbanização;
- b)A destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e da camada de solo arável, desde que não integradas em práticas de exploração agrícola ou florestal devidamente autorizadas pelas entidades competentes;
- c)O derrube de árvores não integrado em práticas de exploração florestal;
- d)O depósito de adubos, biocidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas destinados à utilização das mesmas;
- e)A instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.
- 2 -Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários deverão ser obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural.
- 3 -O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados por sistemas autónomos, salvo se o interessado financiar a extensão das redes públicas e esta for também autorizada.
- 4 -A impossibilidade ou a inconveniência da execução de soluções individuais para as infra-estruturas poderá ser motivo de inviabilização da construção.
Artigo 40.º — Regime
Vigente desde: 08/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/1995