- 1 -Os leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias, delimitados no âmbito da REN, constituem sistemas naturais de extrema sensibilidade, que todas as actividades deverão ter em conta.
- 2 -Não é permitida qualquer edificação, construção ou outras acções que prejudiquem o normal escoamento das águas no leito normal e no leito de cheia.
- 3 -Exceptuam-se do número anterior, quando devidamente justificados, os equipamentos turístico-recreativos de apoio às actividades ligadas à água e as construções indispensáveis à agricultura.
- 4 -É proibida a destruição da vegetação ribeirinha e a alteração dos leitos dos cursos de água, excepto quando integradas em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes.
- 5 -É interdito o lançamento de efluentes domésticos, agrícolas ou industriais sem o respectivo tratamento completo em instalação própria.
- 6 -Nas margens apenas é permitida a plantação de espécies vegetais ripícolas da flora autóctone.
- 7 -As acções de correcção ou controlo de cheias deverão ser levadas a cabo com técnicas biofísicas, só se recorrendo a outras soluções quando não houver alternativa técnica e economicamente viável, com projecto aprovado pelas entidades competentes.
- 8 -A extracção de inertes só poderá ser levada a cabo desde que executada de forma inóqua e após descrição pormenorizada das acções e autorização pelas entidades competentes.
Artigo 55.º — Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias
Vigente desde: 08/03/1995
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Em vigor desde 08/03/1995