- 1 -As albufeiras, bem como as suas margens, constituem espaços de elevado valor ecológico e paisagístico, tendo sido delimitadas no âmbito da REN.
- 2 -As formas de uso e ocupação destes ecossistemas devem ser disciplinadas por planos de ordenamento cujas disposições garantam a sua preservação e valorização e permitam optimizar as condições da sua fruição pública.
- 3 -No interior dos perímetros urbanos não são permitidas novas edificações na zona reservada de 50 m a contar do nível de pleno armazenamento.
- 4 -Fora dos perímetros urbanos não é permitida qualquer edificação ou construção numa faixa de 50 m a partir da linha do nível de pleno armazenamento.
- 5 -Exceptuam-se do número anterior as pequenas construções de apoio à actividade agrícola ou silvícola, ao aproveitamento dos recursos hídricos ou à actividade turístico-recreativa, com carácter precário e ligeiro, bem como os equipamentos turísticos cujas localizações são previstas no Plano.
- 6 -As albufeiras de águas públicas ficam ainda sujeitas, sem prejuízo da regulamentação específica que lhe venha a ser atribuída no âmbito dos planos de ordenamento, a uma zona de protecção e a uma zona reservada, de 500 m ou 200 m e 50 m, respectivamente.
Artigo 56.º — Albufeiras e respectivas faixas de protecção
Vigente desde: 08/03/1995
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Em vigor desde 08/03/1995