- 1 -As áreas de protecção aos sistemas de aquíferos são áreas que, devido à natureza do solo, substracto geológico e condições morfológicas do terreno, apresentam elevada permeabilidade, favorecendo a infiltração das águas e contribuindo para a alimentação dos aquíferos.
- 2 -Foram delimitados no âmbito da REN como áreas de máxima infiltração e zonas ameaçadas pelas cheias, constituindo áreas altamente vulneráveis a acções de contaminação.
- 3 -Não é permitida qualquer edificação ou construção, exceptuando-se pequenas construções de apoio à actividade agrícola ou silvícola, ao aproveitamento dos recursos hídricos, ou à actividade turístico-recreativa, com carácter precário e ligeiro, a licenciar nos termos da legislação em vigor.
- 4 -É interdita a utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos.
Artigo 57.º — Áreas de protecção aos sistemas de aquíferos
Vigente desde: 08/03/1995
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Em vigor desde 08/03/1995