- 1 -Nas áreas de captação de águas subterrâneas são fixados o perímetro de protecção próxima e de protecção à distância.
- 2 -No perímetro de protecção próxima, com um raio de 20 m em torno da captação, não se deverá verificar a existência de:
- a)Depressões onde se possam acumular águas pluviais;
- b)Linhas de água não revestidas;
- c)Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
- d)Canalizações;
- e)Habitações e instalações industriais;
- f)Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
- 3 -No perímetro de protecção à distância, com um raio de 100 m em torno da captação, não se deverá verificar a existência de:
- a)Fossas e sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada;
- b)Outras captações;
- c)Rega com águas negras;
- d)Nitreiras, currais, estábulos, matadouros, instalações sanitárias, indústrias com efluentes poluentes, excepto se dotados de tratamento completo dos respectivos efluentes.
Artigo 58.º — Captações de águas subterrâneas
Vigente desde: 08/03/1995
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Em vigor desde 08/03/1995