- 1 -As áreas sujeitas ao domínio público hídrico regem-se pela legislação em vigor.
- 2 -Todas as acções que impliquem a alteração do leito natural e margens dos cursos de água ficam sujeitas ao parecer da entidade competente.
Artigo 59.º — Domínio público hídrico
Vigente desde: 08/03/1995
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Em vigor desde 08/03/1995