- 1 -Sempre que, no decorrer de uma obra, sejam encontrados elementos de valor patrimonial, os trabalhos deverão ser suspensos, sendo tal facto imediatamente comunicado à Câmara Municipal, que dará conhecimento à entidade competente.
- 2 -Nenhum imóvel classificado ou em vias de classificação poderá sofrer alterações sem autorização das entidades competentes.
- 3 -São admitidas as seguintes alterações e ampliações dos edifícios classificados ou em vias de classificação, quando devidamente autorizadas pelas entidades competentes em razão da matéria e nos casos seguintes:
- a)Reabilitação profunda, com demolição interior, desde que se recupere e restaure simultaneamente o exterior, garantindo a sua estabilidade em condições de segurança, bem como aos edifícios confinantes;
- b)Ampliação ou alteração dos edifícios existentes quando destinada a dotá-los de instalações sanitárias, cozinhas ou outros elementos necessários à boa habitabilidade.
Artigo 61.º — Regime
Vigente desde: 08/03/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/1995