- 1 -Os conjuntos arquitectónicos rurais são aldeias que, pelo seu valor patrimonial, devem ser sujeitas a programas de reabilitação e a estudos ou planos que privilegiem o princípio da conservação das características da construção da região.
- 2 -Enquanto não existirem os planos ou estudos plenamente eficazes, estabelecem-se os seguintes condicionamentos:
- a)Não são permitidas demolições de edifícios;
- b)As cérceas serão definidas pelas construções adjacentes;
- c)Os logradouros devem ser preservados e mantidos em estado de conservação condigno e mantendo a sua permeabilidade;
- d)Sempre que houver necessidade de substituir os materiais de construção por motivos de degradação, quer os respeitantes à estrutura do edifício quer os de revestimento de exteriores, incluindo caixilharias, adoptar-se-ão materiais da mesma espécie;
- e)Nas novas construções e ou reconstruções deverão ser respeitadas as características morfológicas e tipológicas da envolvente;
- f)Nas fachadas existentes fica interdita a alteração do dimensionamento dos vãos, salvo em condições especiais, para instalação ou adaptação funcional;
- g)Nos novos edifícios, assim como nos reabilitados, só é permitida a utilização, nos panos de fachada, de cores tradicionalmente mais usadas, que podem, no entanto, ser definidas nas condições de licenciamento;
- h)No preenchimento de vãos de portas e janelas só é permitida a utilização de caixilharia de madeira à vista ou pintada, ferro pintado, alumínio termolacado ou PVC;
- i)Fica interdito o uso de qualquer revestimento que produza efeito de imitação de outro material de construção;
- j)O revestimento das coberturas de edifícios novos, ou de ampliações de existentes, deverá ser de telha cerâmica, à cor natural, com beirada;
- l)Não são permitidos reclamos luminosos nos edifícios;
- m)Não são permitidos reclamos de qualquer outro tipo com área superior a 0,5 m2 ou a pintura de anúncios nas fachadas das paredes;
- n)Sempre que possível devem ser removidas todas as infra-estruturas eléctricas e telefónicas do exterior das fachadas e racionalizada a colocação de antenas;
- o)O sistema viário não poderá ser alterado por qualquer realização urbanística de iniciativa privada ou por loteamentos, salvo em questões de pormenor e após parecer favorável das entidades competentes.
Artigo 62.º — Conjuntos arquitectónicos rurais
Vigente desde: 08/03/1995
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Em vigor desde 08/03/1995