Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, o aglomerado do Caia é dividido em várias classes de espaços:
- 1 -Espaço habitacional:
Este espaço, localizado a sul do IP 7, identifica-se com as áreas existentes afectas ao uso habitacional já ocupadas.
Nesta zona é interdita nova implementação de uso habitacional que não seja por renovação ou adaptação de edifícios existentes ou exclusivamente de apoio ao uso habitacional.
Não são permitidas ampliações à edificação principal pelo seu valor arquitectónico.
- 2 -Espaço turístico:
- 2.1 -Este espaço abrange todo o território, como tal identificado em planta de implantação, e é destinado a estabelecimentos e equipamentos afectos às actividades turísticas, concretamente estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, conjuntos turísticos, empreendimentos de animação culturais e desportivos de interesse para o turismo.
- 2.2 -Nas áreas em sobreposição com o Aproveitamento Hidroagrícola do Caia a edificabilidade só poderá ser permitida desde que:
- a)Tenha sido promovida a exclusão do Aproveitamento Hidroagrícola do Caia, nos termos da legislação em vigor, superiormente autorizada e tornada eficaz pelo pagamento do montante compensatório respectivo;
- b)A ocupação das áreas do Aproveitamento Hidroagrícola do Caia não impeça nem obstrua a passagem de água nos canais de rega ou outras infra-estruturas de rega.
- 2.3 -Nestas áreas deverá ser garantido o estacionamento automóvel adequado à capacidade e ao tipo de actividade específica que desenvolva.
- 2.4 -Deverão cumprir-se os seguintes indicadores máximos:
Índice de implantação - 0,6;
Índice de construção - 1,4;
Número de pisos - dois, com cércea de 6,5 m ao longo do caminho paralelo n.º 3, sendo possível três pisos com cércea de 9,5 m na zona mais afastada do caminho paralelo n.º 3 (zona norte).
- 2.5 -Relativamente às áreas a sul do IP 7, poderá ser instalado o uso turístico confinado às construções contíguas, actualmente afectas a essa função e em espaços a colmatar, desde que cumpridos os seguintes indicadores máximos:
Índice de implantação - 0,2;
Índice de construção - 0,4;
Número de pisos - dois, com cércea de 6,5 m.
- 3 -Espaço a colmatar:
- 3.1 -Esta classe de espaço engloba as áreas destinadas a equipamentos de carácter turístico, relacionado com construções existentes, actualmente afectas a essa função e em espaços, desde que respeitados os alinhamentos e cérceas existentes, as características dos edifícios vizinhos adjacentes e envolventes e ainda cumpridos os seguintes indicadores máximos:
Índice de implantação - 0,2;
Índice de construção - 0,4;
Número de pisos - dois, com cércea de 6,5 m.
- 3.2 -É viável a instalação de equipamento público desde que sejam respeitadas as condicionantes do número anterior.
- 3.1 -Esta classe de espaço engloba as áreas destinadas a equipamentos de carácter turístico, relacionado com construções existentes, actualmente afectas a essa função e em espaços, desde que respeitados os alinhamentos e cérceas existentes, as características dos edifícios vizinhos adjacentes e envolventes e ainda cumpridos os seguintes indicadores máximos:
- 4 -Espaço de serviços. - Os espaços afectos a esta função são limitados às construções já existentes, sendo interdita qualquer intervenção que não seja de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza.
- 5 -Espaço de armazéns:
- 5.1 -É interdita a construção de novos armazéns, para além dos previstos em planta.
- 5.2 -Nas áreas em sobreposição com o Aproveitamento Hidroagrícola do Caia a edificabilidade só poderá ser permitida desde que:
- a)Tenha sido promovida a exclusão do Aproveitamento Hidroagrícola do Caia, nos termos da legislação em vigor, superiormente autorizada e tornada eficaz pelo pagamento do montante compensatório respectivo;
- b)A ocupação das áreas do Aproveitamento Hidroagrícola do Caia não impeça nem obstrua a passagem de água nos canais de rega ou outras infra-estruturas de rega.
- 5.3 -A área máxima de implantação é de 4800 m2, sendo o número de pisos de dois e cércea de 6,5 m.
- 6 -Zona de repouso a criar:
- 6.1 -Este espaço é um complemento de toda a zona norte do Caia, identificado em planta, a oeste dos depósitos de água, englobando um estacionamento para autocarros e estacionamento de ligeiros, instalações sanitárias e balneários com o máximo de 150 m2, de um único piso de 3,5 m de cércea e zona de arborização a criar com equipamento urbano próprio, podendo ser nele integrado igualmente um circuito de manutenção.
- 6.2 -Nas áreas em sobreposição com o Aproveitamento Hidroagrícola do Caia a edificabilidade só poderá ser permitida desde que:
- a)Tenha sido promovida a exclusão do Aproveitamento Hidroagrícola do Caia, nos termos da legislação em vigor, superiormente autorizada e tornada eficaz pelo pagamento do montante compensatório respectivo;
- b)A ocupação das áreas do Aproveitamento Hidroagrícola do Caia não impeça nem obstrua a passagem de água nos canais de rega ou outras infra-estruturas de rega.