Todas as intervenções a licenciar deverão ser da autoria de técnicos habilitados para o efeito, de acordo com a legislação em vigor, devendo considerar-se os valores urbanísticos e arquitectónicos do local, como preexistências e memórias da zona, para uma melhor qualidade dos projectos.
Artigo 12.º — Autoria de projectos
Vigente desde: 17/03/1999
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Em vigor desde 17/03/1999