- 1 -Deverão ser garantidas pela Junta Autónoma de Estradas (JAE) a alteração da rede de distribuição de águas com ligações ao sistema geral, rede de drenagem de águas pluviais e residuais com ligações ao sistema geral, a rede de distribuição de energia eléctrica e de iluminação e a rede telefónica, com o acompanhamento por parte desta entidade de todas as obras de infra-estruturas aqui referidas, apenas decorrentes da implantação do IP 7.
- 2 -As infra-estruturas das novas utilizações ficarão a cargo dos respectivos promotores.
- 3 -As alterações das infra-estruturas de rega previstas em planta de implantação ficarão a cargo dos promotores dos novos usos.
Artigo 7.º — Infra-estruturas
Vigente desde: 17/03/1999
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Em vigor desde 17/03/1999