- 1 -Na área assinalada com a letra A na planta anexa, com excepção das áreas assinaladas com a letra B, as medidas preventivas consistem na proibição de:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização;
- b)Obras de construção;
- c)Obras de ampliação, com excepção das obras de ampliação parcial em cave que tiverem por objectivo implantar equipamentos e meios técnicos imprescindíveis à reabilitação funcional e ou à segurança dos edifícios, e que não provoquem danos nas estruturas do próprio edifício ou no edificado próximo;
- d)Obras de alteração, com excepção:
- i)Das obras de alteração de coberturas dissonantes que tiverem por objectivo a reposição da sua coerência geométrica para harmonização com as coberturas adjacentes no contexto da rua e do quarteirão;
- ii)Das obras de alteração das fachadas que tiverem por objectivo atingir um melhor comportamento estrutural do edifício, com reposição das métricas pombalinas;
- iii)Das obras de alteração das fachadas que tiverem por objectivo a supressão de elementos dissonantes, tais como gradeamentos, caixas de estores e unidades de ar condicionado;
- iv)Das obras de alteração da estrutura resistente que tiverem o propósito de criar uma estrutura, compatível com o modelo original, em edifícios em estado de pré- ruína, total ou parcial, devidamente comprovado por vistoria municipal,
- v)Das obras de alteração da estrutura resistente que tiverem o propósito de garantir o bom desempenho estrutural de edifícios onde a estrutura original tenha sido profundamente alterada pela inclusão de elementos estruturais diversos e não colaborantes, atingindo-se uma situação de irreversibilidade;
- vi)Das obras de alteração da estrutura resistente, recorrendo, sempre que possível, a materiais e técnicas construtivas similares às originais, que tiverem o propósito de garantir a melhoria do desempenho estrutural dos edifícios, adaptando-os às exigências espaciais e funcionais da vida contemporânea, sem supressão dos elementos, componentes e materiais originais coerentes e em bom estado de conservação;
- vii)Das obras de alteração das divisões interiores que tiverem o propósito de realizar alterações, para melhoria de condições de habitabilidade, nomeadamente introdução de instalações sanitárias, cozinhas e elevadores, e que promovam a preservação dos elementos arquitectónicos e decorativos eventualmente ainda existentes e garantam a estabilidade e a compatibilização das soluções estruturais;
- viii)Das obras de alteração das divisões interiores que tiverem o propósito de promover a reabilitação funcional de edifícios profundamente alterados nas suas características primitivas e que sejam compatíveis com as estruturas originais remanescentes e com as fundações;
- ix)Das obras de alteração de materiais de revestimentos exteriores, com excepção de azulejos, que visem a reposição das características primitivas dos edifícios;
- e)Obras de reconstrução sem preservação das fachadas;
- f)Obras de reconstrução com preservação das fachadas, com excepção dos casos identificados na lista constante do anexo ao presente texto, onde actualmente só existem as fachadas dos edifícios, devendo nestes casos não ser ultrapassada a cércea, a altura total e a volumetria dos edifícios primitivos e serem adoptadas soluções estruturais compatíveis;
- g)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- h)Obras de demolição, total ou parcial, de edificações existentes, com excepção dos edifícios, ou das partes e elementos construtivos de edifícios, que, comprovadamente, por vistoria municipal, ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, que visem a consolidação e reforço de estruturas e fundações ou que resultem de projectos aprovados nos termos das alíneas anteriores.
- 2 -A realização das obras permitidas ao abrigo das alíneas do número anterior fica sujeita a prévio parecer vinculativo do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico (IGESPAR, I. P.), sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos e dos pareceres que o referido organismo emite no âmbito da Lei do Património Cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro).
- 3 -Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais existe já informação prévia favorável válida.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 11/12/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2008