Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as ocupações destinadas à implantação de infra-estruturas, devendo existir um correcto enquadramento paisagístico e estético sempre que se trate de construções, fixas ou amovíveis, sobreelevadas relativamente ao terreno natural ou arruamento.
Artigo 13.º
Vigente desde: 03/11/1997
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Em vigor desde 03/11/1997