Não é permitido qualquer tipo de construções nos logradouros destes edifícios, ressalvadas as inerentes aos acessos às caves, construídas nos termos do artigo 29.º, devendo ser sempre objecto de estudo conjunto envolvendo as construções contíguas e a via pública de acesso.
Artigo 18.º
Vigente desde: 03/11/1997
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Em vigor desde 03/11/1997