O estudo referente aos acessos mencionados no número anterior conterá obrigatoriamente os elementos técnicos de traçado, largura, constituição do perfil transversal tipo, drenagem pluvial e outras, garantindo-se o acesso e circulação de viaturas de serviço de incêndio.
Artigo 19.º
Vigente desde: 03/11/1997
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Em vigor desde 03/11/1997