O afastamento mínimo da área de implantação aos eixos das vias é de 7,5 m e, independentemente deste afastamento, ter-se-á de garantir um passeio para peões entre a construção e a faixa de rodagem com uma largura não inferior a 2 m.
Artigo 20.º
Vigente desde: 03/11/1997
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Em vigor desde 03/11/1997