Exceptuam-se do número anterior as construções existentes ou previstas na planta de implantação do Plano e não consideradas na área do Plano de Pormenor da Praia da Vagueira publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Julho de 1989. Para estas construções aplica-se o regime previsto no n.º 1 do artigo 16.º
Artigo 21.º
Vigente desde: 03/11/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1997