- 1 -Nos edifícios onde está previsto um andar recuado, este deve ter um afastamento de 3 m do plano da fachada principal e da fachada posterior.
- 2 -No caso de edificações agrupadas, o andar recuado deve ter um afastamento de 3 m das fachadas extremas do conjunto.
- 3 -Nas futuras construções e nas construções existentes, se possível estruturalmente, para obras de ampliação, o andar recuado pode corresponder à extensão em dúplex dos fogos instalados no piso imediatamente abaixo.
Artigo 22.º
Vigente desde: 03/11/1997
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Em vigor desde 03/11/1997