O piso térreo destinar-se-á, em alguns casos, e de acordo com o que vem assinalado na planta de implantação, a zonas comerciais e de serviços, públicos ou privados, podendo ainda ser total ou parcialmente vazados para passagem de peões ou acesso de serviço a viaturas automóveis.
Artigo 23.º
Vigente desde: 03/11/1997
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Em vigor desde 03/11/1997