As normas construtivas a observar na construção de varandas e corpos balançados regem-se pelas disposições seguintes:
1) São permitidos balanços nas fachadas principal e de tardoz, ou nas empenas laterais, quando possível, até um máximo de 1,5 m e sempre recuados relativamente aos lancis dos passeios de 0,4 m, desde que estes confinem com vias de trânsito mecânico;
2) Os balanços a construir deverão salvaguardar a respectiva composição arquitectónica e os alinhamentos daí resultantes, quer ao edifício em si quer ao conjunto edificado;
3) Os corpos balançados devem libertar 3 m de altura à vertical, contados a partir do limite do passeio ou do plano marginal, e não poderão ocupar mais de 60% do comprimento da fachada correspondente;
4) Quando os corpos salientes se destinem a varandas, é condição de licenciamento pela Câmara Municipal para o seu envidraçamento que o interessado apresente um estudo da caixilharia que envolva a totalidade do edifício, bem como documentação da assembleia geral do condomínio de aprovação da obra a realizar.